Apesar de muito divulgado e da obrigatoriedade de os
estabelecimentos comerciais manterem um exemplar à disposição, muitos
consumidores desconhecem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecido
em 1990.
São 25 anos, mas que não foram suficientes para os
consumidores estabelecerem intimidade com a legislação. Mas isso não é motivo
para deixar de ler a respeito, nem de buscar os seus direitos.
Para dar uma ajudinha, enumeramos 17 deles:
NOME SUJO
Após o pagamento de uma dívida em atraso ter o nome limpo em
até cinco dias. Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele
deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo em cinco dias.
O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR ATRASO EM OBRA
Os órgãos de defesa do consumidor entendem que uma
construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel.
Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já
oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar
orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.
CLIENTES DE BANCOS TÊM DIREITO A SERVIÇOS GRATUITOS
O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de
serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a
oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento
do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências
por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.
NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor
pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve
aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de
crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de
quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), que
classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva.
TODA LOJA DEVE EXPOR PREÇOS E INFORMAÇÕES DOS PRODUTOS
Artigo VI, parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO
O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano,
serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso
do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da
água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela
religação;
QUANDO A LIGAÇÃO CAI, REPETI-LA É DE GRAÇA
Se a ligação do celular for interrompida, o consumidor pode
repetí-la em até 120 segundos sem o custo de uma nova ligação. A resolução é da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
TAXA DE 10% NÃO É OBRIGATÓRIA
A taxa de 10% ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos
estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e
pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar
por pagar ou não.
COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO
A pessoa que recebe uma cobrança indevida pode exigir que o
valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo
42 do CDC. Por exemplo, se a conta de telefone foi de R$ 150 mas o cliente
percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não
só dos R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigido.
QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA
Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor
costuma ser cobrado pelo Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (Sati), uma
assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é
ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a
contratação da assessoria;
INFORMAÇÕES SOBRE FORMAS DE PAGAMENTO
A informação sobre formas de pagamento aceitas (cartão de
crédito, cheques, tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de
fácil identificação, na entrada dos estabelecimentos.
GARANTIA DE TROCO
Dar um bombom como troco é prática abusiva. Se o estabelecimento
comercial não tiver troco, deve arredondar para menos o valor da compra.
CONSUMAÇÃO MÍNIMA É UMA PRÁTICA ABUSIVA
A cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática que
se repete. Segundo o CDC, é vedado o fornecimento de produto ou serviço
condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada
venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a
alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo.
VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET
Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir
da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias
corridos. A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior
à contratação ou recebimento do produto. A regra está no artigo 49 do CDC. A
contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
NÃO É PRECISO CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer
aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de
defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente
fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade
da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.
O FORNECEDOR DEVE RESPONDER POR DEFEITOS DE FABRICAÇÃO,
MESMO FORA DA GARANTIA
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os
fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem
produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. Quando se tratam de
problemas aparentes em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até
30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90
dias.
O CLIENTE NÃO PODE SER FORÇADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR PERDA
DE COMANDA
Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o
valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo
realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio
estabelecimento, não dos clientes. Além da comanda entregue ao consumidor, é
necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um
sistema informatizado de cartões.
FONTE: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESPECIALISTAS
OUVIDOS PELO O POVO
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Veja lista com mais direitos em http://bit.ly/1XnfMSk
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