O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a devolver valores descontados
indevidamente da aposentadoria ou pensão do segurado para pagamento de parcelas
de empréstimo consignado fraudulento. O entendimento é da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A TNU é
formada por 10 juízes e tem como objetivo padronizar as decisões adotadas nos
Juizado Especiais Federais (JEFs) espalhados pelo País. A sentença do colegiado
foi emitida em julgamento de recurso interposto pelo próprio INSS contra
decisões de primeira e segunda instância dos JEFs, que haviam concedido a uma
segurada o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem
como pagamento de indenização por danos morais.
Em seu
recurso, o INSS valeu-se do despacho da Turma Recursal de Goiás, que considerou
que o instituto não é obrigado a restituir ao segurado valores descontados de
benefício para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o
instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da
instituição FINANCEIRA.
Autorização
Em seu
parecer, a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves
Cucio, argumentou que, embora o contrato de consignação tenha sido ajustado
entre beneficiário e banco, a autorização de desconto deve ser obtida pelo
próprio INSS. O banco somente pode colher diretamente autorização de
consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela
concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado.
Valor
integral
Nessa
situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à
instituição FINANCEIRA credora, que se encarrega de fazer o desconto na renda
mensal. Em seu voto, a relatora diz ainda que, no entanto, o próprio instituto
publicou instruções normativas que não preveem a necessidade de o beneficiário
apresentar autorização para o empréstimo.
Para a
concessão do crédito, basta apenas o banco conveniado encaminhar à Dataprev,
empresa de tecnologia da informação da Previdência Social, um arquivo magnético
com o contrato de empréstimo.
Para ela, o
INSS não pode, com base em ato normativo, editado por ele próprio, eximir-se da
responsabilidade de verificar se o aposentado ou pensionista autorizou ou não o
desconto em sua aposentadoria ou pensão.
Ao confiar
somente nos dados repassados pela instituição FINANCEIRA à Dataprev, o INSS
assume o risco de efetuar descontos indevidos nos benefícios, por este motivo
deve restituir os valores ao segurado. O voto da relatora foi acompanhado pelos
demais juízes.
FONTE DIÁRIO
DO NORDESTE.
Folha Serrana, um site criado para mostrar os fatos e cultura dos Bastiões/Iracema e toda a região jaguaribana...
Leia Mais sobre o autor