A liberdade
de expressão engloba o direito de emitir opiniões e fazer críticas. Com base
nesse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal,
concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que
condenou a Rede União de Rádio e Televisão a pagar R$ 250 mil de indenização
por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade e a seu proprietário, que
alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo.
A ação foi
movida devido à veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três
reportagens relativas à campanha “Ceará Doa Troco”, para a arrecadação de
fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do
Câncer (Inca), mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos
consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece).
A agência e
o publicitário processaram a emissora de TV alegando que as notícias os
acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez,
sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam
a prestação de contas, que não foi apresentada.
O juízo da
19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o
publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei
5.250/1967). O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas
reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos
especial e extraordinário.
Na
Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a
autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não
foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Ao pedir a
suspensão dos efeitos da condenação, a empresa informou que é alvo de execução
provisória no valor de R$ 823 mil e já teve contas bancárias bloqueadas por
meio da penhora online, “situação que vem causando forte prejuízo para a
continuidade de suas atividades”.
A relatora
do caso no STF, ministra Rosa Weber, afirmou que o núcleo essencial e irredutível
do direito à liberdade de expressão “compreende não apenas os direitos de
informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e
fazer críticas”. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se
compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade de
imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes”,
assinalou. “Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma
suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será
mais livre.”
A relatora
citou diversos precedentes do próprio STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos
da América e da Corte Europeia de Direitos Humanos e afirmou que a Constituição
Federal protege a honra e a imagem das pessoas enquanto direitos fundamentais
de personalidade.
A liminar
suspende os efeitos da decisão do TJ-CE, com a cessação das medidas
constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da Reclamação. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultório
Jurídico.
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