O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o município de São Sebastião do
Caí por abandono de animais. A decisão da 2ª Turma determinou que o ente
público tem a obrigação de implementar políticas voltadas à proteção da saúde e
do meio ambiente, não acolhendo, portanto, a alegação de limitações de ordem
orçamentária. No entendimento do TJRS, o município não pode se omitir.
O acórdão
determinou que o município deve elaborar programas para solucionar o problema
dos animais abandonados e incluir na Lei Orçamentária Anual de 2015 os valores
relativos aos projetos. A decisão se baseou nos artigos 23, 30 e 225 da
Constituição, que preceituam a obrigação dos municípios de tratar das questões
de interesse local, tais como a proteção ao meio ambiente. Também foi destacado
o fato de o Brasil ser signatário da Declaração Universal dos Direitos dos
Animais.
A
pesquisadora e professora de Direito Ambiental, Germana Belchior, explica que o
ente administrativo pode escolher de que forma efetivará as políticas que lhe
são imputadas pela lei, mas não pode se omitir em satisfazer o interesse
público. “No caso de o administrador público não assegurar a assistência aos
animais, caberá a intervenção do Judiciário, a fim de estabelecer medidas de
correção, de modo a sanar as omissões referentes ao cumprimento dos deveres de
proteção ambiental e saúde pública”. Condenação pecuniária ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer são algumas das penalidades.
O caso
ocorrido no Rio Grande do Sul suscita discussões também no Nordeste. A advogada
e presidente da Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar
dos Animais, Tiziane Machado, diz que a situação do meio ambiente na Região é
“lamentável e precária”, carecendo de pressão social para a resolução.
Apesar
disso, Tiziane discorda que não haja recursos no Ceará para tratar das questões
do meio ambiente, mas que o problema reside na ausência do assunto nas pautas
de discussão dos gestores públicos. “Não se quer, aqui, prioridade, se quer e
se exige que se execute uma política pública, que não existe”. A advogada
explica que o Ministério Público é quem, em regra, fiscaliza a atuação dos
municípios, ressaltando também o papel da sociedade na vigilância das ações.
Segundo a
Secretaria Municipal de Saúde (SMS), não há abrigos públicos em Fortaleza,
restando para a iniciativa privada e voluntária cuidar da situação dos animais
abandonados. O POVO também procurou a Secretaria de Saúde do Estado (Sesa) para
saber se há abrigos públicos no Ceará, mas o órgão não respondeu.
CCZ
Apesar de
não haver abrigos públicos em Fortaleza, os animais de rua que tenham sido
maltratados ou sofrido doenças podem ser encaminhados ao Centro de Controle de
Zoonoses (CCZ), da Prefeitura de Fortaleza, para serem tratados e postos para
adoção.
Além da
unidade central, o CCZ conta com dez boxes de atendimento veterinário
localizados nas seis regionais da cidade, além de dois boxes que realizam
plantões nos fins de semana nas Regionais II e IV. O atendimento é gratuito.
Segundo a
coordenadora do Centro, Rosânia Ramalho, cerca de 50 consultas são feitas
diariamente.
O que diz a
lei
Constituição
Federal de 1988
Art. 23 - É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...] VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
art. 225.
[...] VII -Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º – Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)VII –
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
LEI 9.605/98
Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses
a um ano, e multa.
§ 1º Incorre
nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A pena
é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Decreto
Federal 24.645/34
Art. 3º.
Consideram-se maus tratos: I –. praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer
animal; II .– manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; [...] V. –
abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária [...].
Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978
Art. 6º. 1)
Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de
vida correspondente a sua longevidade natural; 2) Abandonar um animal é ação
cruel e degradante.
O povo

Folha Serrana, um site criado para mostrar os fatos e cultura dos Bastiões/Iracema e toda a região jaguaribana...
Leia Mais sobre o autor